Reforma Trabalhista [Recurso electrónico] : impacto e aplicação da Lei n. 13.467, de 2017 / Rúbia Zanotelli de Alvarenga

Por: Zanotelli de Alvarenga, Rúbia
Tipo de material: TextoTextoEditor: San Pablo: LTR, 2018Descripción: 1 recurso electrónicoISBN: 978-85-361-9576-6Tema(s): Derecho Laboral y Seguridad Social -- Brasil | Derecho Constitucional -- BrasilRecursos en línea: Haga clic para acceso en línea
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A promessa de (Estado de) bem-estar social cedeu aos interesses econômico-financeiros, que, paradoxalmente, sentenciou o Direito do Trabalho como o algoz do trabalhador, culpado do desemprego abissal que se agigantou em meio à crise (de motivos plurais). Com esse discurso, acelerou-se a aprovação da Lei n. 13.467/2017, para se chegar a um Direito do Trabalho (supostamente) modernizado. E a dicção - modernizado - não se justifica em caracteres de progressivo compromisso do Estado com o desenvolvimento integral e que reforce o avanço do patamar civilizatório do trabalhador. Não! Baseia-se na mera viabilidade de se imprimir o descompromisso próprio das relações voláteis da atualidade, como força motriz da retomada do emprego e da Economia. Emprestando a denominação de Zygmunt Baumann, chegamos a um Direito do Trabalho líquido: do trabalho intermitente (art. 443, §3º, da CLT reformada), do trabalho autônomo exclusivo e contínuo (art. 442-B da CLT), da quitação geral anual (art. 507-B da CLT), do teletrabalhador sem limite de jornada (art. 62, III), da possibilidade de se dosar, de antemão, o custo do dano moral (art. 223-G, §1º). Ora, se a instituição do casamento deu lugar a relações mais fluídas, essa conotação também não deveria se espalhar a dimensões contratuais que constituem base do sustento do homem: o contrato de trabalho? Por outro lado, valendo-se da provocação de Slavoj Zizek, a "reforma" chegaria primeiro, como tragédia (para o trabalhador) e, depois, como farsa (pela frustração de seu escopo de fomentar emprego, pela inconstitucionalidade de diversos dispositivos)? Seria a Lei n. 13.467/2017 o descortinar da escatologia do Direito do Trabalho? A Lei n. 13.467/2017 divide opiniões. Modernização ou retrocesso, o momento demanda a superação do luto de uns e regozijo de vitória de outros para, com neutralidade científica, oportunizar o amplo debate da Lei e seu amadurecimento no plano das relações contratuais trabalhistas. São inúmeros os objetos que merecem reflexão, não apenas pela nova lei imprimir maior fluidez às relações contratuais trabalhistas e emancipar o trabalhador na assinatura de "acordos", mas também pela desconstrução de diversos posicionamentos consolidados da Corte Uniformizadora trabalhista e que sofrerão impacto com a redação da nova lei. Esta obra se propõe a inaugurar a análise dos principais aspectos da "Reforma Trabalhista" e, assim, foi dividida em três blocos: Direito Individual do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Sindical. Na primeira parte, analisa-se o trabalho autônomo, o teletrabalho, o trabalho intermitente e a dosagem do dano moral. Na segunda parte, enfrenta-se a nova forma de composição de conflitos trabalhistas (arbitragem de altos empregados), além dos principais desafios do novo Processo do Trabalho, dentre os quais, o impacto sobre a jurisprudência uniformizada, a questão dos honorários de sucumbência e a prescrição intercorrente. Por fim, na terceira parte, são enfrentadas as polêmicas da capacidade negociadora frente ao fim da contribuição sindical obrigatória e o desfecho da ultratividade das normas coletivas. Somente o amadurecimento da legislação poderá confirmar se, efetivamente, a reforma cumprirá a promessa de dinamização das relações, com ampliação de oportunidades pela restrição do risco do passivo trabalhista, elemento ínsito a diversos pontos da Lei n. 13.467/2017. O momento inspira reflexão de operadores do Direito do Trabalho. Afinal, muito além de conceitos formais e posicionamentos jurídico-ideológicos ou econômico-políticos, o trabalhador da realidade cotidiana (e não aquele do papel, na denominação de Gilberto Dimenstein), tem sua dignidade substancialmente alcançada apenas no trabalho e na sua renda (respeitados seus direitos mínimos assegurados constitucionalmente). Boa leitura.

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